Voluntário no desporto

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O  elemento central

O estatuto do voluntário é uma síntese de princípios, direitos e deveres devidamente inscritos nos diplomas legais que regem a sua atividade:

Lei n.º 71/98 de 3 de novembro e Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de setembro alterado pelo Decreto-Lei nº 176/2005 de 25 de outubro.  A portaria 87/2006 de 24 de janeiro aprovou o modelo de cartão de voluntários. Estes são os diplomas legais, que em Portugal, regulamentam o voluntariado. 

A Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro afirma que "O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo." (Cf. Artigo 5.º).

 O Artigo 6.º da Lei a.m. refere como "Princípios enquadradores do voluntariado" os seguintes (síntese): 

  • Solidariedade: Responsabilidade de todos os cidadãos na realização dos fins do voluntariado;
  • Participação: Intervenção de voluntários e de entidades promotoras em áreas de interesse social;
  • Cooperação: Concertação de esforços e de projectos de entidades promotoras de voluntariado;
  • Complementaridade: O Voluntário não deve substituir os recursos humanos das entidades promotoras;
  • Gratuitidade: O Voluntário não é remunerado pelo exercício do seu voluntariado;
  • Responsabilidade: O Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários desse trabalho voluntário;
  • Convergência: Harmonização da actuação do voluntário com a cultura e objectivos da entidade promotora.

Quais os direitos do voluntário? 

Nos termos dos diplomas legais supra referidos, e em particular no âmbito da Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado (a Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro), são enumerados claramente os direitos e os deveres associados à figura do Voluntário, a saber:

  1. Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
  2. Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;
  3. Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
  4. Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
  5. Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora, em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
  6. Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
  7. Estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
  8. Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário;
  9. Beneficiar de um regime especial de utilização de transportes públicos;
  10. Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos;
  11. As faltas justificadas previstas na alínea 5) contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias;
  12. A qualidade de Voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da entidade promotora onde exerce voluntariado.

 Quais são os deveres dos voluntários?

 Respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza;
  1. Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respetivos programas ou projetos;
  2. Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
  3. Participar nos programas de formação destinados aos voluntários;
  4. Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
  5. Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
  6. Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
  7. Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;
  8. Utilizar devidamente a identificação como Voluntário no exercício da sua atividade de voluntariado.

Caraterísticas gerais do voluntário

O voluntário deve, à semelhança de outros voluntários, estar disponível para uma colaboração desinteressada com a organização adiante designado por LOC (Comité de Organização Local).

Deve ser uma pessoa disponível, em algumas áreas que domine fluentemente línguas estrangeiras (principalmente ao nível da conversação), com alguns conhecimentos e motivação específicos (cf. a área) que rentabilizem a sua função, preferencialmente praticante desportivo e com experiência profissional ou de formação nas áreas em que desenvolverá a sua ação.

Ser educado e não conflituoso, ter autonomia e ser proativo são condições relevantes para o desempenho das suas funções.

Por último e mais importante, que tenha disponibilidade total para colaborar nos dias e períodos solicitados.

 
O voluntário no desporto by Fernando Tavares is licensed under a Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial-Partilha nos termos da mesma licença 3.0 Unported License.